INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

 

                          O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. A transferência da propriedade dos bens aos herdeiros se dá com o registro registro da partilha. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Dica: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

 

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em Cartório?

 

                                 Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

 

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

 

                                  Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc. Dica: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

 

 

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

 

                                  O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

                                  Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

                                 

Dica: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

 

 

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

 

                                A lei exige a participação de um advogado nas escrituras de inventário.

                                O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

                                O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

 

Dica: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também nesta qualidade na escritura.

 

 

É possivel ser representado por procurador na escritura de inventário?

 

                           Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade. Dica: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado que irá atuar no ato. 

DÚVIDAS? PREENCHA NOSSO FORMULÁRIO

EM BREVE ENTRAREMOS EM CONTATO

(47) 3347-0055 / 3347-1747

administracao@tabelionatomenezes.com.br

Av. Nereu Ramos, nº 761, bairro: Centro, Balneário Piçarras/SC